Lei Orgânica – Art. 35 – A Câmara Municipal, coam a Sanção do Prefeito, cabe legislar a respeito de todas as matérias da competência municipal e especialmente sobre:
I – tributos municipais, seu lançamento arrecadação e normatização da receita não tributária;
II – empréstimos e operações de créditos;
III – Lei de Diretrizes Orçamentárias, plano plurianual de investimentos e orçamentos anuais;
IV – abertura de créditos suplementares e especiais;
V – subvenção ou auxílios a serem concedidos pelo município e qualquer outra forma de transferência, sendo obrigatório a prestação de contas nos termos da Constituição Federal;
VI – criação de órgãos permanentes necessários a execução dos serviços públicos locais, inclusive autarquias e fundações e constituição de empresas públicas e sociedade de economia mista;
VII – regime jurídico dos servidores públicos municipais, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, estabilidade e aposentadoria e fixação e alteração de remunerações;
VIII – concessão permissão ou autorização dos serviços públicos da competência municipal, respeitadas as normas desta Lei Orgânica e da Constituição da República;
IX – normas gerais de ordenação urbanísticas e regulamentos sobre ocupações e uso do espaço urbano, parcelamento do solo e edificações;
X – concessão de cassação de licença para abertura, localização, funcionamento e inspeção de estabelecimento comercial, industriais prestacionais e similares;
XI – exploração dos serviços municipais de transporte coletivo de passageiros e critérios para fixação de tarifas a serem cobradas;
XII – critérios para permissão dos serviços de táxi e fixação de suas tarifas;
XIII – autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando houver dotação orçamentária para esse fim destinada ou nos casos de doação sem encargos;
XIV – cessão ou permissão de uso de bens municipais e autorização para que os mesmos sejam gravados com ônus reais;
XV – plano de desenvolvimento urbano, obrigatório para município com mais de vinte mil habitantes e facultativos para os demais, e modificações que nele possam ou devam ser introduzidas;
XVI – feriados municipais, nos termos da Legislação Federal;
XVII – alienação de bens da administração direta, indireta e fundamental, vedada esta, em qualquer hipótese, nos últimos meses do mandato do Prefeito;
XVIII – isenções e anistias fiscais e remissão de dividas;
XIX – denominar e alterar a denominação de próprios, vias e logradouros públicos.