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Radar da transparência

Estrutura Organizacional

  • Comissão de Contratação

    Andressa Gabrielle de Castro Araújo

    Telefone: 62 3481-1331

    E-mail: [email protected]

    Endereço: Rua Robson Ricardo Rodrigues Barbosa, nº 440, Centr

    Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 08h às 12h e das 14h às 17h

    Competências

    Decreto 105/2022


    Art. 3º. A licitação será conduzida por um Agente de Contratação designado pela autoridade competente na forma do § 1º do art. 1º deste decreto, que poderá tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.


    § 1º. O Agente de Contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.


    § 2º. Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei nº 14.133/2021, o Agente de Contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 1 (um) membro, que responderá solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.


    § 3º. As regras relativas à atuação do Agente de Contratação e da equipe de apoio, ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de contratos serão estabelecidas em regulamento, podendo estes contarem com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto nesta Decreto.


    § 4º. Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.


    Art. 4º. É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:


    I – Admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:


    a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;


    b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes;


    c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;


    II – Estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional;


    III – opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei.